Por que o serviço doméstico não foi reconhecido na CLT durante o Estado Novo?

Jessica Gonçalves Santomauro, Estagiária em Varia Historia e mestranda do Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil.

Varia Historia (v. 36, n. 70) traz o artigo “Anatomia de uma injustiça secular: o Estado Novo e a regulação do serviço doméstico no Brasil”, escrito por Teresa Cristina de Novaes Marques, do departamento de história da Universidade de Brasília. Nesse trabalho, Marques realiza, fruto de uma intensa pesquisa acerca do debate político em torno da regulação do serviço doméstico, categoria em que predominavam mulheres negras e pobres, durante o período do Estado Novo. O trabalho examina um período histórico pouco explorado nos estudos sobre as empregadas domésticas, e para isso, utiliza fontes como debates parlamentares e matérias patrocinadas pelo governo em jornais e publicações oficiais. O texto faz uma análise do processo decisório que ocasionou a exclusão da categoria na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Apenas com a Emenda de 2013, as empregadas domésticas foram contempladas com os mesmos benefícios previstos para os demais trabalhadores.

Segundo Marques (2020), para entendermos as razões pelas quais o serviço doméstico foi excluído, devemos levar em consideração, primeiramente, a concepção de trabalho. A autora explicita que existem na literatura sobre a mulher e o mundo do trabalho três conceitos que nos permitem pensar essa modalidade: trabalho doméstico, que diz respeito às tarefas desenvolvidas pela mulher no âmbito privado e que, ainda que contribuam para o bem-estar do lar, não são consideradas atividades produtivas; trabalho doméstico remunerado, que se refere às atividades que as mulheres faziam no lar, mas que se destinavam a produzir mercadorias; e o serviço doméstico, que se trata de um trabalho de cuidados do lar e de crianças realizado por alguma pessoa que não faz parte da família para a qual realiza tal função. Esse último é o conceito que se aplica à questão trabalhada no artigo de Marques.

Após essa diferenciação, Marques nos demonstra que a opinião corrente entre os homens mais influentes no governo de Getúlio Vargas insistia em não considerar o trabalhado realizado em banheiros, cozinhas e casas de família como algo que agregasse valor à riqueza social (MARQUES, 2020, p. 693). Além disso, existe outro ponto fundamental ligado a essa discussão: a questão racial. As empregadas domésticas eram, em sua maioria, mulheres negras e pobres. A exclusão da categoria das empregas domésticas da proteção legal foi uma escolha política que contou com a participação de muitos atores. No decorrer do artigo, percebemos a atuação dos parlamentares da legislação (1935–1937), integrantes da Igreja Católica e também feministas ligadas à Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF). Com o subtítulo “O Estado e o trabalho doméstico”, Teresa Marques irá desenvolver as questões jurídicas envolvendo diversos grupos para chegar a um consenso sobre questões relativas aos trabalhadores domésticos.

Enquanto ocorriam discussões entre os poderes públicos para definir legalmente a condição da vasta e crescente categoria, surgiam outras entidades como a “Casa da Empregada”, erguida no bairro de Copacabana pelo empenho dos paroquianos da Matriz São Paulo Apóstolo. Em outros bairros e cidades do país também existiram obras sociais que executavam funções semelhantes. Marques expõe que a elite realizou diversos experimentos para controlar a categoria de empregadas domésticas, tais como cursos de aperfeiçoamento, cuidados do corpo e do espírito, na tentativa de que a presença dessas trabalhadoras pobres dentro dos lares não comprometesse a integridade das famílias de alta classe social.

O artigo nos demonstra que a discussão a respeito da condição dos trabalhadores domésticos se fez presente na vida política e social da época. Do ponto de vista dominante dos setores ligados ao governo de Vargas, as empregadas domésticas não se enquadravam na concepção de trabalho, uma vez que não agregavam valor ao capital. A pesquisa de Teresa Crıstına de Novaes Marques é uma contribuição para estudos acerca da situação das empregadas domésticas nesse período, uma vez que a maior parte da historiografia disponível do assunto diz respeito às décadas do pós-abolição (DE SOUZA, 2015; SILVA, 2011). Em diálogo com uma importante bibliografia sobre o tema, Marques traz uma pesquisa de fôlego que nos permite aprofundar um tema muito relevante e que permanece atual.

Referências

DE SOUZA, F. F. de. Trabalho doméstico: considerações sobre um tema recente de estudos na História Social do Trabalho no Brasil. Revista Mundos do Trabalho [online]. 2015, vol. 7, no. 13, pp. 275-296, ISSN: 1984-9222 [viewed 25 February 2020]. DOI: 10.5007/1984-9222.2015v7n13p275. Available from: https://periodicos.ufsc.br/index.php/mundosdotrabalho/article/view/1984-9222.2015v7n13p275

SILVA, M. H. C. Domésticas criadas entre textos e práticas sociais: Recife e Salvador, 1870-1910. Tese (Doutorado em História) — Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2011.

Para ler o artigo, acesse

MARQUES, T. C. de N. Anatomia de uma injustiça secular: O Estado Novo e a regulação do serviço doméstico no Brasil. Varia hist. [online]. 2020, vol. 36, n. 70, pp.183-216, ISSN 0104-8775 [viewed 28 April 2020]. DOI: 10.1590/0104-87752020000100007. Available from: http://ref.scielo.org/m5f8p7

Links externos

Varia Historia – VH: www.scielo.br/vh

Site Varia Historia – www.variahistoria.org

Canal Varia Historia –  https://m.youtube.com/channel/UCD4EbWEXNyTAirlemvy3UPw

 

Como citar este post [ISO 690/2010]:

SANTOMAURO, J. G. Por que o serviço doméstico não foi reconhecido na CLT durante o Estado Novo? [online]. SciELO em Perspectiva: Humanas, 2020 [viewed ]. Available from: https://humanas.blog.scielo.org/blog/2020/04/28/por-que-o-servico-domestico-nao-foi-reconhecido-na-clt-durante-o-estado-novo/

 

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